Lei das Agências fixa mandato e consulta em 12 reguladoras federais

Com a ANPD, incluída em 2026, o país tem 12 agências federais; a lei de 2019 dá mandato fixo aos diretores e exige consulta pública antes de novas normas.

Homem de terno escuro fala ao microfone numa sala de reunião, com duas pessoas sentadas ao fundo.
O então presidente em exercício da Anatel, Alan Emanuel Trajano, na posse de novos membros do Conselho Consultivo da agência, em Brasília, em 30 de outubro de 2017 (imagem de arquivo).Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Desde 25 de fevereiro de 2026, o Brasil tem 12 agências reguladoras federais. A mais nova é a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incluída na lista pela Lei 15.352. Todas seguem a Lei 13.848, de 2019, conhecida como Lei Geral das Agências.

Agência reguladora é um órgão público que cria regras e fiscaliza um setor da economia. Ela define padrões de qualidade, regras de tarifas e punições para quem descumpre as normas. Pela lei, é uma autarquia especial, com orçamento, pessoal e decisões próprias, sem subordinação a ministério.

Quem regula o quê

A lista está no artigo 2º da lei. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) cuida das distribuidoras e da conta de luz. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) acompanha os combustíveis, da exploração ao posto.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regula telefonia e internet. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra remédios e fiscaliza alimentos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) supervisiona os planos de saúde.

No transporte, há três: a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a de Transportes Aquaviários (Antaq) e a de Aviação Civil (Anac). Completam a lista a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), a do Cinema (Ancine), a de Mineração (ANM) e a ANPD, que fiscaliza o uso de dados pessoais.

Mandato fixo e decisões abertas

Cada agência é dirigida por um colegiado de até cinco pessoas. O presidente da República indica os nomes, e o Senado precisa aprovar cada um. O mandato é de cinco anos, sem recondução, segundo a Lei 9.986, de 2000, alterada em 2019.

Os mandatos não coincidem: sempre que possível, um deles termina a cada ano. Assim, nenhum governo troca a diretoria inteira de uma vez. O diretor só perde o cargo por renúncia, condenação definitiva, processo disciplinar ou violação das proibições da lei.

A lei também tenta frear a chamada porta giratória, a passagem direta do regulador para as empresas reguladas. Ao sair, o ex-diretor fica seis meses impedido de atuar no setor, recebendo remuneração. Ministros, dirigentes de partido e parlamentares não podem ser indicados.

As decisões precisam ser públicas. As reuniões do colegiado são gravadas, e a pauta sai na internet com pelo menos três dias úteis de antecedência. Antes de criar ou mudar uma norma de interesse geral, a agência abre consulta pública de no mínimo 45 dias.

Na consulta, qualquer pessoa pode enviar críticas e sugestões. A agência deve divulgar os estudos que embasam a proposta e, depois, responder às contribuições. As normas também passam, em regra, por Análise de Impacto Regulatório (AIR), que estima custos e efeitos.

O que diz a lei: O artigo 3º da Lei 13.848 afirma que a natureza especial das agências é marcada “pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica” e pela “autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira”. Pelo artigo 14, o controle externo cabe ao Congresso, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).

Autonomia não significa ausência de controle. Cada agência publica relatório anual e tem um ouvidor com mandato próprio de três anos. Para quem paga a conta de luz ou o plano de saúde, a consulta pública é a forma mais direta de influenciar uma regra antes que ela passe a valer.

Fontes